Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/08/2001.
Esta redação foi substituída em 28/08/2013. Ver a versão consolidada
As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:
- a)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
- b)Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
- c)Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
- d)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
- e)Organizações terroristas e terrorismo;
- f)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
- g)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
- h)Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
- i)Associações criminosas;
- j)Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- l)Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
- m)Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
- n)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
- o)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
- p)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
- q)Contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- r)Relativos ao mercado de valores mobiliários.