- 1 -A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
- 2 -Os juízes militares a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva; a nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse.
- 3 -Os juízes militares de 1.ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva.
- 4 -As nomeações a que se referem os números anteriores devem recair, de preferência, em oficiais possuidores da licenciatura em Direito.
- 5 -Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:
- a)Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade pela prática de crimes dolosos;
- b)Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 13.º — Nomeação
Vigente desde: 15/11/2003