- 1 -A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos 12 meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 9.º — Compensação durante a suspensão ou redução da actividade
Vigente desde: 08/09/2009