- 1 -É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A Ordem resulta da transformação da atual APEC - Associação Portuguesa de Economistas, asso-ciação de direito privado, em associação de direito público.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2015