- 1 -A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
- 3 -A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.
Artigo 100.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015