Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
- 7 -As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)