- 1 -É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:
- a)Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;
- b)Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.
- 2 -É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.
Artigo 16.º — Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015