Artigo 24.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.