- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
- b)Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
- c)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão;
- d)Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;
- e)Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;
- f)Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;
- g)Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;
- h)Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;
- i)Outorgar os contratos com os trabalhadores;
- j)Autorizar a realização de despesas;
- k)Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.
- l)Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade.
- 2 -O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 36.º — Competências do bastonário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original