Compete ao conselho fiscal:
- a)Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;
- b)Emitir parecer sobre:
- i)O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;
- ii)O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;
- iii)As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;
- iv)As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;
- v)A contração de empréstimos;
- vi)A aceitação de doações e legados;
- vii)A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- viii)Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.