O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 47.º — Composição do conselho de especialidade profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original
Em vigor de 20/08/2015 a 29/02/2024