Artigo 49.º
Funcionamento do conselho de especialidade profissional
Redação registada como em vigor em 20/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras:
- a)O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;
- b)O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho;
- c)O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
- d)As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.