- 1 -Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
- 2 -Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na Ordem há mais de cinco anos.
- 3 -Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção e das direções regionais os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
- 4 -Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
- 5 -O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública, com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área equiparada.
- 6 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.
- 7 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 56.º — Capacidade eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original