Artigo 58.º
Período eleitoral
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
- 2 -A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
- 3 -O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.