- 1 -A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5 % dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.
- 2 -O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 27.º — Composição da assembleia representativa
Vigente desde: 20/08/2015
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