- 1 -Compete ao conselho de especialidade profissional:
- a)Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;
- b)Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;
- c)Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;
- d)Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção;
- e)Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção;
- f)Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;
- g)Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;
- h)Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;
- i)Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.
- 2 -O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido.
Artigo 48.º — Competências do conselho de especialidade profissional
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015