- 1 -As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- 2 -Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.
Artigo 60.º — Apresentação de listas
Vigente desde: 20/08/2015
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