- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)A direção;
- c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 20/08/2015
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