- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
- 2 -Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 82.º — Aplicação de sanções acessórias
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