- 1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º
- 6 -Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
- b)Ausência de um grau de culpa elevado.
- 7 -No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
- a)Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis;
- b)Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.
- 8 -O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
- 9 -Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 93.º — Formas do processo
Vigente desde: 20/08/2015
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