- 1 -A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado no anexo I à presente lei.
- 2 -Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015