- 1 -A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
- b)Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
- c)Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.
- 2 -A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
- 3 -Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º
Artigo 14.º — Detenção para diligência
Vigente desde: 25/08/2001