- 1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
- 2 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
- 3 -(Revogado).
Artigo 100.º — Actividades técnicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2014