- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
- 2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 4 -Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
- a)Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
- b)Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
- c)Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
- d)Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
- e)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
- f)Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
- g)Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
- 5 -Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
- a)Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
- b)Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
- c)Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
- d)Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
- 6 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 7 -A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
- 8 -Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
Artigo 21.º — Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015