- 1 -Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:
- a)O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
- b)O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 28.º — Publicidade
Vigente desde: 10/09/2009