- 1 -O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
- 2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral.
- 3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 31.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 10/09/2009