- 1 -Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
- a)Informa o trabalhador do resultado;
- b)Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
- c)Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
- a)Repete a avaliação dos riscos;
- b)Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
- c)Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
- d)Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
- 3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.º — Resultado da vigilância da saúde
Vigente desde: 10/09/2009