Artigo 16.º
Deveres das plataformas
Redação registada como em vigor em 24/08/2015.
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Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
- a)Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;
- b)Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação aprovada pela CMVM.