- 1 -Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
- 2 -Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «ICT móvel»
Artigo 124.º — Menores estrangeiros nascidos no País
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017