- 1 -O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
- 2 -O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.º-H — Ponto de Contacto Nacional
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017