Artigo 155.º
Adiamento da audiência
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
- a)Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
- b)Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
- c)Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º