- 1 -Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
- 2 -Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
- 3 -Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 181.º — Entrada, permanência e trânsito ilegais
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 32.º