Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
Artigo 28.º — Controlo de documentos de viagem
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017