São aditados à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.º-A e um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos
- 1 -O pai ou mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
- 2 -À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.º
Artigo 21.º-A
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
- 1 -A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.º-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.
- 2 -Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
- 3 -Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas anteriores.