- 1 -A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.
- 2 -As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.
- 3 -Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.
Artigo 14.º — Regime de preços
Vigente desde: 26/07/1999