- 1 -O apadrinhamento civil constitui-se:
- a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
- i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
- ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
- iii)Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
- b)Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.
- a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
- 2 -O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º
- 3 -O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.
Artigo 13.º — Constituição da relação de apadrinhamento civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015