Artigo 3.º
Amortizações
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 15/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.
- 2 -O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior que sejam de praticar nos termos da respectiva legislação far-se-á pelo método das quotas constantes.
- 3 -As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.