Artigo 5.º
Isenção de sisa, selo e emolumentos
Redação registada como em vigor em 28/10/1997.
Esta redação foi substituída em 15/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- a)Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;
- b)Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:
- a)A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;
- b)Em incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;
- c)A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;
- d)A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.
- 3 -Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.
- 4 -A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1.
- 5 -A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.
- 6 -Os pareceres referidos nos n.os 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.
- 7 -O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.