Artigo 6.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 15/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Às transmissões de elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 2 -Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.
- 3 -Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.º 2, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.
- 4 -A opção pelo regime jurídico das sociedades desportivas não pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de impostos e contribuições.
- 5 -Entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação complementar e o cumprimento de planos de regularização de dívidas nos termos da legislação em vigor.