- 1 -É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
- 2 -As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
- 3 -Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003