Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 377.º
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- 3 -A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
- a)Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou
- b)Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
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