- 1 -Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
- 2 -Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
- 4 -(Revogado).
Artigo 17.º — Dever especial de sigilo
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