- 1 -A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e serviços da administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
- 2 -A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
- 3 -A Assembleia da República e a Presidência da República celebram protocolo com a entidade gestora do SIOE, através do qual:
- a)É regulada a gestão dos dados submetidos;
- b)São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria destas entidades.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/09/2019