- 1 -Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.
- 2 -O acesso aos actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.
- 3 -A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, rege-se pelo disposto na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Artigo 4.º — Garantias e fiscalização
Vigente desde: 13/09/1997