- 1 -Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
- 2 -Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 4.º — Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003