Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.
Artigo 100.º — Juízos criminais
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003
Referências (1)
- Artigo 311.º