Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tribunal colectivo é presidido:
- a)Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
- b)Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
- c)Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.
- 2 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
- 3 -Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.