- 1 -Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 462.º
[...]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.º
[...]
- 1 -A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e o julgamento da causa ao juiz singular.
- 2 -(Anterior n.º 2.)
- 3 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 792.º
[...]
- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º
- 2 -A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
- 3 -A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.
Artigo 133.º — Alterações ao Código de Processo Civil
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003
Referências (7)
- Artigo 462.º
- Artigo 791.º
- Artigo 792.º do Código CPCexterno
- Artigo 792.º
- Artigo 678.º
- Artigo 712.º
- Artigo 462.º do Código CPCexterno