Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.
Artigo 140.º — Julgamento por contravenções ou transgressões
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003