- 1 -Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
- 2 -Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
- 3 -Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
Artigo 64.º — Outros tribunais de 1.ª instância
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